
A Outorga do Uso de Recursos Hídricos é um dos mais importantes processos a serem observados por profissionais de Meio Ambiente que também estão no ramo da Consultoria Ambiental. No entanto, nem todo uso de água precisa ser outorgado, o que torna o Cadastro de Uso Insignificante uma das partes indispensáveis do processo como um todo!
Já sabemos que a água é um bem limitado, tem valor econômico e, apesar de certas concessões, é de domínio público. Como explicamos aqui, qualquer pessoa que queira fazer uso de água, seja através da perfuração de poços, extração de água subterrânea, criação de barragens ou outras, está sujeita à outorga.
Em suma, a outorga é um instrumento legal que permite o uso do recurso hídrico, após cuidadosa avaliação de profissionais capacitados e aval destes. Ela é concedida pelo órgão ambiental competente, seja no âmbito federal (ANA) ou estadual (SUPRAM, no caso de Minas Gerais).
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O que é Cadastro de Uso Insignificante e qual sua importância?
O Sistema de Cadastro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos, em seu nome oficial e completo, tem como objetivo estimular e facilitar a regularização do uso da água. Como o site do próprio IGAM define, ele 'visa dar celeridade de resposta e atendimento aos usuários de recursos hídricos insignificantes.'
Em suma, são as atividades e empreendimentos que não necessitam necessariamente da Outorga mas, que ainda assim, precisam ser devidamente cadastradas. Desde maio de 2017, o processo é realizado completamente online, a fim de que os usuários possam fornecer as informações da utilização dos recursos e emitir suas certidões online com mais rapidez.
Como o IGAM informa, a emissão da Certidão não possui custo e geralmente é solicitada por outras instituições que estejam financiando os solicitantes.
- Baixe gratuitamente: [Infográfico] Cadastro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos em MG
Quais empreendimentos entram na categoria?
O Cadastro de Uso Insignificante permite que as autoridades tenham um melhor controle e gestão dos empreendimentos que façam uso de recursos hídricos, sejam estaduais ou da União, mesmo que eles tenham baixo impacto ambiental.
De acordo com a Deliberação Normativa CERH nº 09, de 16 de junho de 2004, tanto para as Unidades de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos-UPGRHs SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, e nas bacias dos Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, são consideradas como usos insignificantes as captações e derivações de águas superficiais com vazão máxima de 0,5 litro/segundo. Adicionalmente, acumulações em volume máximo de 40.000 m³ (dados do IGAM).
Para o restante do estado, são consideradas como usos insignificantes as captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo e, também, acumulações de volume máximo igual a 5.000 m³. Já com relação a captações subterrâneas, são consideradas insignificantes aquelas com volume menor, ou igual, a 10 m³/dia. Alguns exemplos são:
- Poços manuais;
- Surgências;
- Cisternas.
Meu empreendimento - ou o empreendimento do meu cliente - precisa ser outorgado ou não?
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Para responder a esta pergunta, é necessária uma avaliação criteriosa e individual do empreendimento ou da atividade. No entanto, acessando esta outra postagem, você pode ter uma ideia de quais casos necessitam da Outorga do Uso de Recursos Hídricos, e quais não.
Caso você ou seu cliente necessitem da outorga do direito de uso de algum recurso hídrico, é importante seguir os procedimentos conforme estabelecidos na legislação. Gostaria de saber mais? Baixe nosso Guia Completo de Outorga e tire todas as suas dúvidas agora mesmo!
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